Associação Comercial e Agro Industrial de Três Pontas
Estatuto Social
 
 
 

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E AGRO-INDUSTRIAL DE TRES PONTAS, CNPJ 20.384.756/0001-99, adequado ao novo Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Duração, Fins e Patrimônio.

Artigo 1º - A Associação Comercial e Agro-Industrial de Três Pontas, fundada em 12. 01.1936, na cidade de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, sendo-lhe facultado o uso da abreviatura ACAITP de seu nome original, é uma associação, sem finalidades econômicas, com sede e foro na Rua Afonso Pena nº. 33, Bairro Centro na cidade de Três Pontas - MG, CEP 37190 000 e com personalidade jurídica distinta de seus associados.

Artigo 2º - A Associação Comercial e Agro-Industrial de Três Pontas, cujo prazo de duração é indeterminado, rege-se pelo presente Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável, tem por finalidade:

I. Sustentar, defender e reivindicar perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os interesses, os direitos e as aspirações de seus associados;

II. Promover, por todos os meios a seu alcance, a perfeita unidade e a mais estreita solidariedade entre os seus associados, e entre as associações e entidades de classe e em geral, entre os elementos das classes que representa;

III. Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades produtoras, divulgando-as entre os seus associados;

IV. Interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, econômico - financeiros, de âmbito nacional ou regional, do interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação das que considerar prejudiciais aos interesses e objetivos das classes que representa e defende;

V. Manter departamentos e serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e observância da legislação social e tributária e proteção ao crédito;

VI. Criar, tão logo seja possível, serviços de reconhecido interesse para os seus associados, assim como um Departamento Recreativo, com a finalidade de congraçar os seus componentes e incentivar as relações de caráter social, entre os seus associados e suas famílias;

VII. Divulgar e promover produtos e serviços de seus associados em Três Pontas - MG., região, Estado e no pais, em todos os sentidos;

VIII. Realizar, quando de interesse da associação e for aprovado pela diretoria, patrocínio de eventos culturais, esportivos, artísticos, etc., mediante a realização de doações;

IX. Promover a realização de simpósios, conferências, cursos, seminários, congressos e outros eventos, diretamente, através da Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS);

X. Criar e manter, se forem de interesse da Associação, cursos médios, técnicos e superiores;

XI. Celebrar convênios com terceiros, para disponibilização aos associados de serviços e atividades que sejam de seu interesse, desde que este fato não gere quaisquer ônus para a Associação.

XII. Promover cursos técnicos profissionalizantes e palestras, remunerados, abertos ao público em geral.

Artigo 3º - Constitui patrimônio e fonte de recursos da Associação:

Parágrafo 1º – Patrimônio - os bens móveis, imóveis, direitos e títulos que possua ou venha possuir.

Parágrafo 2º - Fonte de recursos para a manutenção.

a) As mensalidades e serviços cobrados dos associados;
b) As eventuais doações feitas por pessoas jurídicas ou físicas, e de órgãos da administração pública, sejam federal, estadual ou municipal.
c) Os aluguéis cobrados das salas onde são ministrados cursos técnicos por terceiros;
d) O aluguel cobrado do auditório principal de reuniões;
e) O percentual cobrado dos cursos técnicos e palestras, ministrados nas dependências da ACAITP por terceiros.
f) As mensalidades cobradas dos cursos promovidos pela própria ACAITP.

Artigo 4º - A dissolução da Associação somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, reunida com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus componentes, cabendo-lhes, ao mesmo tempo, decidir sobre o remanescente de seu patrimônio líquido, que será destinado à instituição municipal, estadual e federal, de fins idênticos ou semelhantes.


CAPÍTULO II - Dos Associados, sua Admissão, Demissão e Exclusão, Direitos e Deveres.


Artigo 5º - Poderão ser associados da ACAITP:

I. As empresas que exerçam atividades econômicas no país;

II. Os empresários e produtores em geral, as entidades financeiras, os representantes comerciais, os corretores de mercadorias e imóveis, os profissionais liberais, as entidades de qualquer natureza e outras categorias autônomas ligadas ao comércio e indústria, perfeitamente adequadas à legislação vigente no país.

Artigo 6º – O número de Associados será ilimitado.

Parágrafo 1º – Para associar-se, a empresa ou candidato apresentará proposta endereçada ao Conselho de Administração pleiteando sua admissão, declarando ter pleno conhecimento do Estatuto, que os termos e normas nele contidos serão seguidos e são de seu livre interesse.

Parágrafo 2º – A proposta de admissão será avaliada e aprovada pelo Conselho de administração e após sua aprovação, a empresa assinará o contrato e quitará as taxas conforme disposto no artigo 3 II.

Parágrafo 3º - A mensalidade do associado, aceito depois do dia 15 (quinze), somente será devida a partir do mês seguinte.

Parágrafo 4º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, contraídas pela ACAITP.

Artigo 7º - O quadro social será constituído e composto das categorias seguintes:

I. fundadores;

II. contribuintes;

III. beneméritos;

IV. usuários.

Artigo 8º - Fundadores: são aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação.

Artigo 9º - Contribuintes: são todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste Estatuto, individualmente ou como firma ou sociedade, ficam sujeitos às contribuições, pecuniárias ou não, fixadas pela Diretoria.

Artigo 10º - Beneméritos: são as pessoas que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados a ACAITP ou aos interesses que ela representa, forem consideradas merecedoras desse título que é pessoal e intransferível, mediante proposta de qualquer sócio, com os pareceres da Diretoria e Conselho Deliberativo, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 11º - Usuários: São aqueles associados que pagarem as taxas de serviços fixadas pelo conselho, com direito a voz, mas não a voto.

Artigo 12º - Os associados Beneméritos, e Usuários não terão interferência na direção da ACAITP, mas poderão ser admitidos nas deliberações e discussões, sem direito a voto.

Artigo 13º - São Direitos dos Associados:

I. Comparecerem às Assembléias Gerais e tomarem parte em todas as discussões e deliberações;

II. Votarem e serem votados para os cargos de administração, desde que estejam quites com a tesouraria da Associação.

III. Freqüentarem a sede social e utilizarem-se, dentro dos regulamentos estatuídos pela Diretoria, de todos os serviços postos à disposição;

IV. Proporem a admissão de novos sócios e representar, por escrito, à Diretoria quando se sentir prejudicado em seus direitos, podendo ainda participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

V. Desligarem-se da Entidade, por iniciativa própria, mediante correspondência dirigida à Diretoria, honrando, por conseguinte os compromissos até então firmados.

Artigo 14 º - São deveres dos Associados:

I. Exercerem, com proficiência e dedicação, os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;

II. Observarem fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos expedidos para a sua execução, das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;

III. Fornecerem, quando solicitados, os esclarecimentos necessários à manutenção dos serviços informativos da Associação;

IV. Comparecerem às Assembléias Gerais e demais reuniões especiais para que forem convocados;

V. Concorrerem, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins sociais.

VI. Pagarem pontualmente as mensalidades, taxas de serviços e outras oriundas das contrações celebradas com a Associação.

Artigo 15º - Os associados da entidade estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Suspensão;

III. Exclusão.

Parágrafo único - Compete a Diretoria impor as penalidades, acima previstas, a qualquer associado.

Artigo 16º – São motivos de suspensão dos direitos dos associados:

I. Falta de pagamento das mensalidades, contribuições, taxas de serviços e outras oriundas de contratações celebradas com a Associação, devidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e inferior a 90 (noventa) dias.

II. Reincidência em falta que já tenha dado motivo à pena de advertência.

III. Prática de atos contrários aos interesses da Associação, prejudicando-a por qualquer forma, bem como comportamento incompatível com a moral e/ou bons costumes, a juízo da diretoria.

Artigo 17º – Será aplicada a pena de exclusão, por justa causa, ao associado que:

I. Reincidir em faltas que já tenha dado motivo à suspensão.

II. Faltar ao pagamento das contribuições, mensalidades, taxas de serviços e outras oriundas de contratações celebradas com a Associação, por período superior a 90 (noventa) dias.

III. Infringir este Estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos da administração da Associação.

Parágrafo único - A exclusão do associado só é admissível por justa causa, assim, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto.

Artigo 18º – Antes de suspender ou excluir o associado, o mesmo deverá ser notificado, por escrito, para, querendo, apresentar defesa escrita, para a Diretoria, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, a não ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento de contribuições, mensalidades, taxas, serviços e outras oriundas de contratações celebradas com a Associação, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, quando a suspensão ocorrerá incontinenti, mediante decisão da diretoria em simples notificação ao associado precedida de carta de cobrança.

Parágrafo 1º - O associado suspenso por falta de pagamento das contribuições, mensalidades, taxas e outras oriundas de contratações celebradas com a Associação, poderá se reabilitar mediante o pagamento do débito, até a data de sua reabilitação, débito este que será atualizado monetariamente pelos indicies oficiais, sofrerá a incidência de juros legais, a serem aplicados por mês de atraso e aplicação de uma multa a ser fixada anualmente pela diretoria.

Parágrafo 2º - Da decisão da Diretoria decretando a exclusão, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, a ser protocolizado na sede da entidade, no prazo de dez dias contados da data em que o associado for notificado da decisão, para a próxima Assembléia Geral que se realizar, desde que não tenha havido convocação para a mesma; se já tiver havido convocação o recurso será apreciado na Assembléia Geral seguinte.

Parágrafo 3º - Havendo o recurso mencionado no parágrafo anterior, na pauta de convocação da assembléia Geral deverá constar que um de seus objetivos será o de julgar processo de eliminação de associado.

Parágrafo 4º - O associado excluído por falta de pagamento das contribuições, mensalidades, taxa de serviços e outras oriundas de contratações celebradas com a Associação, também, poderá ser reintegrado ao quadro social, desde que efetue o pagamento dos débitos anteriores, até a data de sua readmissão, observadas as disposições constantes do parágrafo primeiro do artigo 17º deste Estatuto.

Artigo 19º - Suspendem-se às regalias e atribuições dos associados:

I. Por falência, até completa reabilitação;

II. Por pronúncia, em crime inafiançável enquanto perdurarem os efeitos desta;

III. Por procedimento irregular dentro da sede da Associação, depois de advertido, por escrito, pelo Presidente. Esta suspensão não excederá de três meses;

IV. Por uso indevido de seus direitos.

Parágrafo único - A suspensão e a perda dos direitos de associados serão impostas pela Diretoria, com recurso para a Assembléia Geral.

Artigo 20º - Cancela-se a qualidade de associado:

I. Por sentença criminal, transitada em julgado;

II. Por reincidência em faltas que já tenham dado motivo à pena de suspensão;

III. Quando causar deliberadamente danos morais e ou materiais a ACAITP;

IV. Pela infração destes estatutos;

V. Mediante pedido do associado por escrito.

Parágrafo único - Só será concedida Demissão ao associado que estiver em dia com seus deveres.


CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Administração.


Artigo 21º - São órgãos efetivos da Administração:

Assembléia Geral;

Diretoria;

Conselho Fiscal;

Departamento ou serviços.

Artigo 22º - A Assembléia Geral é, de acordo com o presente Estatuto, o poder máximo da ACAITP e se constituí pela reunião dos associados fundadores, contribuintes e beneméritos em dia com suas obrigações estatutárias.

Artigo 23º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o ultimo dia do mês de março de cada ano, e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocação da Diretoria, do Presidente da Entidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos e observados os seus deveres estatutários.

Artigo 24º - A cada triênio, entre os dias 1º (primeiro) ao 15 (quinze) do mês de dezembro, a Assembléia Geral deverá eleger e empossar a Diretoria para o triênio seguinte.

Parágrafo 1º - Todo triênio inicia-se no dia 01 de janeiro.

Parágrafo 2º - É vedada a Diretoria, após a eleição de uma nova Diretoria autorizar gastos, que não sejam os de rotina, salvo com anuência da Diretoria eleita.

Artigo 25º - A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária será convocada mediante circulares e/ou publicação de editais, uma vez pelo menos, em jornais de circulação na cidade, com antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação, de 30 minutos para a segunda e trinta minutos para a terceira, da qual conste:

I. a indicação do dia e hora da reunião em cada convocação,assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

II. A seqüência numérica da convocação;

III. A Ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;

IV. O número de associados existentes na data da expedição, para efeitos do cálculo de “quorum” de instalação;

V. Assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo 1º - No caso de convocação feita pelo associado, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Parágrafo 2º - A convocação dos órgãos deliberativos, será feita na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 26º - A Assembléia Geral, nas reuniões Ordinária ou Extraordinária, delibera em primeira convocação, com a presença no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros em pleno gozo de seus direitos e observados os deveres Estatutários.

Parágrafo 1º - As três convocações poderão ser feitas em um único Edital, desde que dele conste, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Parágrafo 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do artigo 59 do Código Civil, quais sejam destituir os administradores e alterar o estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 27º – Não havendo “quorum” para a instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de três convocações, cada uma delas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em Editais distintos.

Parágrafo Único - Verificado o não comparecimento do número de associados previstos, à hora marcada, nas convocações seguintes, poderá reunir-se e deliberar com qualquer número, salvo em casos em que este Estatuto exige quorum especial.

Artigo 28º - A Assembléia poderá prorrogar sua sessão pelos dias que julgar necessário, caso seus trabalhos não se concluam em uma só sessão.

Artigo 29º - Cada associado, nas Assembléias Gerais, terá direito a um voto, não se admitindo, em hipótese alguma, o voto por procuração.

Artigo 30º - Caberá a presidência da Assembléia ao Diretor- Presidente.

Artigo 31º - As deliberações da Assembléia Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.

Parágrafo 1º - As deliberações serão tomadas por votação simbólica ou nominal, e a eleição da Diretoria e dos Conselhos deverão ser feitas por votos secretos, em uma só cédula, com as designações dos cargos de cada candidato.

Parágrafo 2º - O que ocorrer na Assembléia deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos presentes.

Parágrafo 3º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral, viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação da Lei ou do Estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia houver sido realizada.

Artigo 32º - São atribuições da Assembléia Geral Ordinária:

I. Tomar conhecimento, anualmente, do relatório da Diretoria, discutir e aprovar, no mesmo período, as contas e balanços do exercício findo;

II. Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

III. Dar posse às novas Diretorias eleitas trienalmente.

Artigo 33º - São Atribuições da Assembléia Geral Extraordinária.

I. Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria, pelos Conselhos ou pelo Quadro Social;

II. Resolver sobre todos os assuntos que não estejam afetados à Diretoria ou aos Conselhos;

III. Reformar o presente Estatuto;

IV. Aprovar a admissão de sócios beneméritos com o parecer da Diretoria e do Conselho deliberativo.

V. Destituição dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

VI. Discutir e resolver quaisquer assuntos de interesses da Associação.

Artigo 34º - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três membros suplentes, é eleito a cada triênio pela Assembléia Geral, e servirá pelo tempo deste.

Artigo 35º - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar trimestralmente, os livros, contas, balanços, orçamentos, registros e todos os documentos de caráter financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, o qual será apresentado à Assembléia Geral, juntamente com o relatório da Diretoria;

II. Dar parecer sobre os assuntos atinentes a finanças sempre que solicitados pela Diretoria.

III. Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providencias úteis à associação.

IV. Convocar a assembléia geral se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

Artigo 36º - As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas de acordo com o artigo 33.

Artigo 37º - A ACAITP é administrada por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral, com mandato amplo dentro das atribuições fixadas nestes Estatutos, sem nenhuma reserva de poderes. Terá este mandato duração de três anos, com direito a apenas uma reeleição no mesmo cargo e será composta de 10 (dez) membros:

1 (um) Presidente;

1 (um) Vice-Presidente;

1 (um) 1º Secretário;

1 (um) 2º Secretário;

1 (um) 1º Tesoureiro;

1 (um) 2º Tesoureiro;

1 (um) Diretor Social;

1 (um) Diretor de Relações Públicas, Propaganda e Marketing;

1 (um) Diretor de Eventos;

1 (um) Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito.

Parágrafo único - O Presidente da Associação deverá ser brasileiro.

Artigo 38º - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada três meses, e extraordinariamente, quando necessário por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sendo certo que somente poderá liberar com a presença de no mínimo seus de seus membros, cabendo sempre ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 39º - A diretoria somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros e para suas decisões será adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com exceção das deliberações concernentes à aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, que deverão ser decididas por unanimidade e submetidas a Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 40º - O diretor que faltar, sucessivamente, a três (3) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria, ou a cinco (5), alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, poderá perder o mandato, observando-se as disposições do Artigo seguinte.

Artigo 41º - Em qualquer hipótese em que a Diretoria tomar conhecimento de motivo relevante capaz de ensejar a destituição de Diretor o mesmo deverá ser notificado pelo Presidente, por escrito, do motivo que está ensejando sua destituição para, caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias para a Diretoria, defesa esta que será sempre recebida no efeito suspensivo.

Parágrafo 1º - Acolhida às razoes postas em defesa, arquiva-se o processo, caso contrario, o Diretor destituído será notificado, por escrito, da decisão da Diretoria, podendo, na hipótese, ofertar recurso que será apreciado e decidido pela Assembléia Geral Extraordinária, a ser designada, especificadamente, para deliberar sobre a destituição ou não, devendo o referido recurso a ser protocolado na sede da Entidade, no prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da notificação que lhe dá ciência da destituição levada a efeito pela Diretoria.

Artigo 42º - Compete à Diretoria:

I. Determinar os assuntos que devem ser submetidos ao Conselho Deliberativo;

II. Cuidar da economia, finanças, do patrimônio e gerir o pessoal, o material, a ordem interna e disciplina dentro da sede;

III. Admitir, suspender, eliminar e conceder demissões de sócios;

IV. Contratar, dispensar e fiscalizar o pessoal contratado para os serviços burocráticos;

V. Convocar as Assembléias Gerais;

VI. Nomear comissões para tarefas especiais, de interesse da própria ACAITP e/ou da comunidade;

VII. Apresentar a Assembléia Geral o relatório e contas de sua gestão;

VIII. Criar departamentos ou serviços e extingui-los;

IX. Autorizar despensas quando superior a 10 (dez) salários mínimos;

X. Elaborar o Regimento Interno;

XI. Fazer cumprir as deliberações da Assembléia;

XII. Reunir-se, por convocação do Presidente, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 43º - Vagando algum cargo na Diretoria, por faltas consecutivas, licença, morte ou renúncia, o Presidente preencherá (por outro elemento) livremente a vaga verificada.

Artigo 44º - Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado perante o Presidente, deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Diretoria, ou seis, alternadamente.

Artigo 45º - Ao Presidente compete:

I. Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente nos atos de sua vida social e jurídica, podendo delegar poderes para tais fins;

II. Administrar e orientar as atividades da Associação, cumprindo e fazendão cumprir este Estatuto, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos da Administração;

III. Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;

IV. Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações;

V. Apresentar, anualmente, a Assembléia Geral, em nome da Diretoria, o relatório das atividades da Associação no exercício anterior, juntamente com as contas e balanços referentes ao mesmo período acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VI. VI Assinar a correspondência oficial, juntamente com o 1º Secretário;

VII. Ordenar despesas e assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e outros documentos que autorizem pagamentos ou movimentações de fundos.

Artigo 46º - Ao Vice-Presidente compete.

I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, exercendo as respectivas funções, e superintender setor de trabalho que lhe será destinado no Regimento Interno.

II. Coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e dos Grupos de Trabalho que lhe forem determinados pelo Presidente.

Artigo 47º - São competências do 1º Secretário:

I. Superintender todos os serviços da secretaria;

II. Secretariar as reuniões da ACAITP.

Artigo 48º - Compete ao 2º Secretário: Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

Artigo 49º - Compete ao 1º Tesoureiro:

I. Superintender os serviços de Tesouraria e Contadoria e Caixa;

II. Receber e ter sob sua guarda os dinheiros e valores sociais aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

III. Recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter em caixa um fundo para cobrir despesas de emergência eventuais;

IV. Elaborar mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesas do mês anterior e, anualmente, o balanço do exercício findo;

V. Notificar, mensalmente, ao Presidente, quais os sócios que estão em atraso com suas mensalidades;

VI. Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e papéis para movimento de fundos.

Artigo 50º - Compete ao 2º Tesoureiro: Auxiliar o 1º Tesoureiro, quando necessário e substituí-lo nos seus impedimentos.

Artigo 51º- Compete ao Diretor Social:

I. Cuidar da parte social entre a ACAITP e os associados no âmbito interno;

II. II.Programar os eventos sociais do ano;

III. Organizar e dirigir todas as recepções a cargo da ACAITP;

IV. Incentivar a ampliação do quadro social.

Artigo 52º - Compete ao Diretor de Relações Públicas, Propaganda e Marketing:

I. Cuidar da parte social entre a ACAITP e outras entidades congêneres;

II. Elaborar programas que visem divulgar a ACAITP e o município;

III. Fornecer aos meios de divulgação, elementos necessários ao conhecimento dos trabalhos e atividades da ACAITP.

Artigo 53º - Compete ao Diretor de Eventos:

I. I.Coordenar a participação de associados em eventos não promovidos pela ACAITP;

II. Cooperar com a organização dos eventos promovidos pela ACAITP;

III. Elaborar programas de participação da ACAITP nos eventos da cidade.

Artigo 54º - Compete ao Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito – S P C:

I. Assessorar e orientar os procedimentos relacionados ao SPC e afins, devendo, para tanto, estar sob orientação jurídica.

Artigo 55º - Departamentos ou Serviços: são órgãos auxiliares a ACAITP ou aos sócios instituídos pela Diretoria, com as suas atribuições e regulamentações de seu funcionamento fixados no regimento interno.

Artigo 56º - O exercício dos cargos da Diretoria e Conselhos não serão remunerados, mas considerados de alta relevância.

CAPITULO IV - DA ELEIÇÃO E POSSE.


Artigo 57º - No mês de novembro, entre os dias 1° (primeiro) e 15 (quinze), do terceiro ano de mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente da Associação designará a data das eleições, que se realizarão no decorrer do mês de dezembro até o dia 20 (vinte).

Artigo 58º - Poderão integrar as chapas da Diretoria e do Conselho Fiscal os associados fundadores, contribuintes e beneméritos inscritos no quadro social da Associação, admitidos com antecedência mínima de 180 dias da data das eleições, e estiverem quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, observados ainda os demais deveres estatutários.

Artigo 59º - Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapa completo, ou seja, Diretoria e Conselho Fiscal, observadas, pois as disposições deste Estatuto, bem como o preenchimento de um formulário próprio a ser elaborado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º – para que seja feito o registro da candidatura, obrigatoriamente a chapa deverá apresentar a concordância, por escrito, de cada candidato.

Parágrafo 2º – As chapas deverão ser registradas na secretaria da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data das eleições, para que possa ser dada publicidade às mesmas nos jornais de maior circulação na cidade. A Diretoria cuidará de afixar nos quadros de aviso da Associação a composição das chapas registradas.

Artigo 60º - Caso somente uma chapa se inscreva ao pleito eleitoral, a eleição poderá, a critério da Comissão Eleitoral, se dar por aclamação.

Artigo 61º - O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à Presidência, decorridos 3 (três) anos de seu último mandato.

Artigo 62º - Em cada eleição da Diretoria deverá ser adotado critério que assegure a renovação pelo menos de 1/3 (um terço) de seus membros, Nenhum diretor poderá ser reeleito consecutivamente no mesmo cargo, por mais de uma vez.

Artigo 63º - A organização do regulamento e do procedimento das eleições, bem como a coordenação de todo o processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, que será designada pela Diretoria, para tal fim, observadas as seguintes condições e situações:

Parágrafo 1º - Poderão votar, observadas as demais disposições estatutárias, os sócios que tiverem sido admitidos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição, e estiverem quites com a Tesouraria até o mês de dezembro do ano em que se realizar as eleições, além de estarem em pleno gozo de seus direitos de Associados.

Parágrafo 2º - O direito de voto do Associado pessoa física e/ou jurídica poderá ser exercido por si, na qualidade de Associado pessoa física ou na condição titular de firma individual; pela empresa da qual for sócio administrador, diretor ou representante legal a ela vinculado, desde que há pelo menos 90 (noventa) dias antes das eleições; pela empresa da qual seja o representante no município de Três Pontas na qualidade de procurador ad negocia há pelo menos 90 (noventa) dias.

Parágrafo 3º - Em hipótese alguma será admitido voto por procuração.

Artigo 64º - Concluída a apuração, desde que não haja impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, declarando eleitos os candidatos da chapa mais votada.

Parágrafo 1º - Havendo qualquer impugnação, decidirá a Comissão Eleitoral, imediatamente, observados o Regulamento e os Procedimentos Eleitorais adotados.

Parágrafo 2º - Em caso de empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja Associado há mais tempo.

Artigo 65º - Proclamado o resultado, lavrar-se-á uma ata mencionando todas as ocorrências relativas ao pleito eleitoral, seu resultado, indicação dos eleitos e número de votos recebidos pelas chapas.

Artigo 66º - A posse da nova Diretoria se dará, em Assembléia Geral Ordinária, até o dia 30 (trinta) de janeiro do ano seguinte ao da realização da eleição, impreterivelmente.

Artigo 67º - A Assembléia Geral Ordinária convocada para dar posse à Diretoria eleita, terá duas sessões a saber:

II. Sessão técnica, a ser realizada no mesmo dia da sessão de posse, no período diurno, para aprovação das contas e do relatório de atividades da Diretoria que estiver encerrando o mandato;

III. Sessão solene, à noite, para posse dos membros que iniciam o novo mandato.


CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais.


Artigo 68º - O presente Estatuto somente poderá ser reformado ou alterado por iniciativa da Diretoria ou por proposta assinada, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com a tesouraria da Associação e que tenham sido admitidos há mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1º - Quando a reforma ou alteração for de iniciativa de associados, deverá a proposta ser dirigida à Diretoria e declarar, expressamente, os dispositivos a serem reformados ou alterados, bem como as suas razões determinantes.

Parágrafo 2º - Na Hipótese do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a Diretoria manifestar-se-á sobre a proposta, por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3º - Se a Diretoria, por unanimidade, for favorável, o Presidente da Associação convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a apreciação da reforma ou alteração, observando-se o quorum previsto disposto no Estatuto.

Artigo 69º - A nenhum dos membros da Diretoria e dos demais órgãos da Administração da Associação será licito perceber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda, a distribuição pela Associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.

Artigo 70º - O presidente e todos os diretores, quando em exercício de atos representativos da entidade, serão ressarcidos das despesas que tiverem realizado, mediante a comprovação das mesmas.

Artigo 71º - Tanto nas reuniões dos Conselhos, da Diretoria, como nas Assembléias Gerais, são expressamente proibidas quaisquer manifestações de ordem político-partidária, sendo defeso à sociedade sob qualquer pretexto, tomar atitudes de partidarismo político ou que com este se relacione.

Artigo 72º - Como órgão participante da comunidade suas dependências poderão ser cedidos a reuniões, simpósios, cursos e outros eventos que redundem em benefício da cidade e de seu povo.
Parágrafo único - Fica a critério da Diretoria, cobrar ou não, taxa de manutenção nos casos deste artigo.

Artigo 73º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e o que for omisso neste estatuto, leva-se ao conhecimento da Assembléia Geral, aplicam-se as disposições do Código Civil, Lei nº 10.406/ 2002.

Artigo 74º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Obs. Estatuto alterado pela Diretoria Administrativa abaixo em Agosto/2009 e aprovado em A.G.E do dia 18 de Agosto de 2009, conforme ata.

Diretoria:
1) Presidente: Ralph Duarte Funchal
2) Vice-Presidente: Walter José Domingues
3) 1º Secretário: Lucimar Tiso Veiga Oliveira
4) 2º Secretário: Bruno Dixini Carvalho
5) 1º Tesoureiro: Euler Dias
6) 2º Tesoureiro: Michel Renan Simão Castro
7) Diretor Social: Elida Bertozzi Mesquita Oliveira Andrade
8) Diretor de Relações Públicas, Propaganda e Marketing: Delson Lamaita Miranda
9) Diretor de Eventos: Daniel Carvalho de Miranda
10) Diretor de Serviço de Proteção ao Crédito: Miller Reis Parreira
Conselho Fiscal
Efetivos:
Adenilson José César Silva
Daniel Miranda Cruz
Reginaldo Vitor Andrade
Suplentes:
Donizete Benicio Baldansi
Gilberto Rabello
Sergio Henrique Ferreira

Três Pontas, 18 de Agosto de 2009.


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RALPH DUARTE FUNCHAL WALTER JOSÉ DOMINGUES
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


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BRUNO DIXINI CARVALHO
2º SECRETÁRIO


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LUCIENE ABREU F. MIRANDA
OAB/MG 80.436